Com o objetivo de alinhar a legislação tributária municipal ao novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) no setor da construção civil, o Município de Chapecó/SC editou a Lei Complementar nº 845/2024.
A nova norma promoveu alterações significativas no artigo 144 do Código Tributário Municipal (CTM), instituído pela Lei Municipal nº 170/1983. Veja a nova redação do dispositivo:
Art. 144. […]
III – Na determinação da base de cálculo dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do art. 152, na modalidade de empreitada global (materiais e mão de obra), o imposto será calculado sobre o preço do serviço, sem quaisquer deduções referentes aos materiais, matérias-primas e insumos adquiridos de terceirospelo construtor, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e comercializadas destacadamentecom incidência do ICMS, vinculadas à obra e identificadas por meio do CEI (Cadastro Específico do INSS).
A alteração está fundamentada na decisão proferida pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.486.358/SP (2024), que reafirma a impossibilidade de dedução de materiais adquiridos de terceiros na apuração da base de cálculo do ISS na construção civil. A Corte ressalva apenas a possibilidade de dedução dos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra, desde que comercializados separadamente com a incidência de ICMS.
A nova regra entrou em vigor em 20 de março de 2025, observando os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Implicações Práticas
Com a mudança, os prestadores de serviços de construção civil devem se adequar às novas exigências legais, especialmente no que se refere à emissão de documentos fiscais:
- Não é mais permitido indicar valores de dedução de materiais nas observações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
- Nos casos em que o prestador produzir os materiais fora do local da obra e os comercializar separadamente, será obrigatória a emissão de:
- NFS-e, com o destaque do ISS;
- NF-e de venda de mercadorias, com o destaque do ICMS.
A nova redação traz maior uniformidade com a jurisprudência nacional e contribui para a ampliação da base de cálculo do ISS, gerando impacto positivo na arrecadação do município e evitando riscos de renúncia indevida de receita, passível de questionamento por órgãos de controle.
Karen Benetti
Secretária do SINAFIC – Sindicato dos Fiscais e Auditores de Tributos de Chapecó


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