A ausência de destinação de parcela do valor do imóvel para formação de reserva de capital não afasta a incidência do ITBI sobre o valor que exceder as quotas integralizadas. Esse entendimento, já adotado por grande parte dos Municípios brasileiros, foi reafirmado por decisão recente da Suprema Corte.
O caso
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o agravo interno interposto no Recurso Extraordinário nº 1.487.168/MS, que discutia a aplicação da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em casos de integralização de capital social com bens imóveis.
A sócia da empresa havia integralizado imóvel rural pelo valor contábil de R$ 3.693.342,75, tendo recebido cotas da sociedade no mesmo montante, não destinando qualquer valor para composição de conta de reserva de capital no patrimônio líquido. Contudo, o Município de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, após avaliação administrativa específica, obteve para o referido imóvel o valor de R$ 9.181.004,14, tributando a diferença com base na tese do Tema n° 796. Foi contra tal exação que se insurgiu a empresa.
A embargante alegava, em suma, que a tese do Tema n° 796 da Repercussão Geral não se aplicaria ao caso em comento por não ter havido formação de reserva de capital. Segundo o referido tema, “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Decisão do Supremo: o ITBI incide sobre o excedente
O STF, no entanto, entendeu que a tese firmada no precedente não está limitada à hipótese de constituição de reserva de capital. O Ministro Flávio Dino, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Tal excedente, ainda que não destinado à formação de reserva de capital, estará sujeito a tributação pelo ITBI.
Segundo passagem do voto do Min. Relator:
“(…) o recorrente pretende uma restrição que não foi realizada pela Suprema Corte. Nos autos do RE 796.376/SC, extrai-se que a integralização do capital social ocorreu por incorporação de imóveis e o valor excedente constituiu reserva de capital, justamente para escapar à tributação pelo ITBI.
Nesse contexto, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita. Ou seja, havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado.”
Impacto positivo para os Municípios
A nova decisão da Suprema Corte traz ainda mais segurança para os Municípios na aplicação da tese do Tema ° 796 nos casos de integralização de capital social com bens imóveis. Assim, se o valor do bem for superior ao valor das cotas integralizadas por meio do bem imóvel, será lícito ao ente municipal exigir o ITBI sobre o montante excedente.
Contudo, é de extrema importância que os Fiscos municipais se atentem para a também relevante tese fixada pelo STJ no tema 1.113 segundo a qual “O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN)”.
Ainda que a empresa pretenda declarar como valor de mercado para o imóvel exatamente o mesmo valor pelo qual está sendo integralizado (geralmente o valor histórico contábil), para lançar o ITBI sobre o excedente será necessário, primeiramente, efetuar o arbitramento do valor do bem por meio de processo administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN. Somente após o término desse processo é que, arbitrado o valor do imóvel, o Fisco poderá efetuar o lançamento do imposto com base na tese do Tema n° 796, observando sempre o prazo decadencial de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4°, do CTN.
Conclusão
Com a decisão, o STF reafirmou sua jurisprudência em consonância com os entendimentos já adotados por muitos Municípios, garantindo segurança jurídica aos Fiscos na aplicação da tese do Tema 796. Cabe aos Entes municipais, contudo, observar os trâmites legais para o arbitramento do valor do imóvel e para o lançamento do imposto devido, a fim de garantir a legalidade do procedimento fiscal.
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