Em 2005 foi instituída a JUNTA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, órgão colegiado, composto por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, com a função de realizar o julgamento dos recursos administrativos, e, por consequência, fazer o controle administrativo do lançamento tributário (LCM 222/2005).

Assim, o cidadão que não concorda com os valores dos tributos lançados e cobrados ou discorda do lançamento tributário por entender que não ocorreu o fato gerador, quando notificado da dívida, poderá reclamar na esfera administrativa, juntando ao seu pedido o relato dos fatos, os argumentos e as provas que entender necessários para que o tributo seja revisado ou cancelado.

Esse processo é julgado pelos 03 (três) membros, auditores e fiscais, cada um com seu voto, afastando a ocorrência de um julgamento singular.

Quando o crédito tributário for reclamado dentro do prazo previsto na legislação, este ficará com sua exigibilidade suspensa (inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial – ação de execução fiscal), permitindo ao Contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, consoante o teor do art. 206 do CTN.

Haverá, portanto, duas oportunidades ao Contribuinte, chamadas primeira e segunda instâncias administrativas. A primeira será julgada pela Junta de Recursos Tributários, com ciência do(a) Diretor(a) do Departamento de Fiscalização de Tributação; e a segunda conterá a manifestação da Junta de Recursos Tributários, o parecer da Procuradoria-Geral do Município e o despacho final, exarado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o qual torna a decisão definitiva.

O Processo Administrativo Fiscal – PAF, é um instrumento valioso para resolução de conflitos de forma mais célere, eficaz e menos dispendiosa, tanto para o Contribuinte quanto para a Administração Pública.

Portanto, enquanto ocorre o que chamamos de contencioso administrativo, ocorre uma busca pela verdade material. A prova no Processo Administrativo Fiscal é de fundamental importância e deve ser criteriosamente produzida pelo Contribuinte, pois é através da prova que o julgador forma sua convicção.

No julgamento, são três as verdades: a) a verdade descrita no lançamento tributário; seja ele decorrente de um lançamento de ofício, seja por conta de uma ação de fiscalização, com provas; b) a verdade descrita na defesa, com provas; c) a  verdade do Julgador (convicção após a análise).

A ampla instrução probatória permite que tanto o Fisco como o Contribuinte possam se utilizar de todos os meios de provas lícitas, objetivando levar o julgador a firmar convicção sobre os fatos. No processo administrativo municipal, a prova documental deverá ser apresentada na impugnação. Lembrando que no município de Chapecó não há preclusão desse direito se as provas forem apresentadas tardiamente, pois, conforme determinado na LCM 222/2005, o mérito será sempre analisado, ainda que a reclamação seja apresentada intempestivamente.

Por fim, cabe a seguinte pergunta: A Junta de Recursos Tributários pode analisar e julgar sobre créditos tributários que já estão em cobrança judicial (com ação de execução fiscal em andamento)? A resposta é SIM!

Com base no Parecer Normativo nº08 de 03 de setembro de 2014, na mesma linha do contencioso administrativo Federal e Estadual, a revisão de ofício não é obstada pela existência de ação judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo decisão judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência da coisa julgada e da jurisdição única.

Faz-se valer, assim, “o prestígio aos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade (art. 37, caput, da CR/88), da autotutela e da economicidade”.

As hipóteses de revisão previstas no art. 149 do CTN são as presentes nos incisos I, VIII e IX, sendo que para os dois últimos dispositivos há referência expressa a lançamento anteriormente notificado. Estas hipóteses correspondem a vícios do lançamento autorizadores da sua anulação ou reforma mediante revisão de ofício por parte da autoridade administrativa.

Significa isto que, se só pode haver revisão pela invocação de novos fatos e novos meios de prova referentes à matéria que foi objeto de lançamento anterior, essa revisão é proibida no que concerne a fatos completamente conhecidos e provados, devendo restar clara que houve falsa representação ou ignorância da realidade no que concerne ao objeto do lançamento anterior.

Em atenção ao princípio da economia, tem tratamento preferencial as reclamações/recursos relacionados aos processos com respectiva ação de execução fiscal em andamento, sendo prioritários os relativos a débitos com execução fiscal suspensa, sobrestando-se a apreciação dos correspondentes a inscrições não ajuizadas. Calcado nos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa que regem a Administração Pública, evitando dar continuidade à cobrança de crédito tributário sabidamente indevido, deve-se considerar que não há limite temporal para que o lançamento regularmente notificado seja revisado de ofício para eximir o sujeito passivo total ou parcialmente do crédito tributário não extinto e indevido.

Assim, essa revisão não é obstada pela existência de ação de execução fiscal com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência da coisa julgada e da jurisdição única.

Na próxima publicação, a Junta de Recursos Tributários abordará o tema da consulta à legislação tributária em seu conceito, características e fundamentos legais.

Ane Michelina Dalbosco Battirola
Auditora de Tributos e membro da Junta de Recursos Tributários de Chapecó/SC

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