ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é um imposto de competência municipal, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal de 1988. Em Chapecó/SC foi instituído e disciplinado pela Lei Complementar Municipal n° 818, de 21 de dezembro de 2023 (Institui o ITBI no Município de Chapecó).

Informações Importantes

Nos termos do artigo 2° da Lei Complementar Municpal n° 818, de 21 de dezembro de 2023, o ITBI tem como fato gerador:  

I – a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei civil;

II – a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens referidos nos incisos anteriores.

2 – ALÍQUOTAS 

A alíquota padrão do imposto em Chapecó é de 2% (dois por cento) – art. 11, inciso II, da LC 818/2023.

Contudo, caso a aquisição do imóvel tenha sido feita por meio de finaciamento com recursos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a alíquota será de 1% (um por cento) nos casos de imóveis cujo valor não exceda a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM – art. 11, inciso I, da LC 818/2023.



3 – BASE DE CÁLCULO 

De acordo com o art. 7°, caput, da Lei Complementar n. 818/2023, a base de cálculo do imposto é “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendido como valor venal aquele que o bem ou direito alcançaria em condições normais de mercado, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo (…)”.  

Ou seja, a base de cálculo do imposto deve levar em consideração o valor de mercado do bem e não aquele pactuado entre as partes na operação, uma vez que este último, por razões pessoais e específicas dos contratantes, pode ser inferior ou superior ao valor mercadológico do bem.

Perguntas Frequentes

Legislação Aplicável