A recente texe fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp 2.175.094/SP (Tema 1.371) representa um significativo marco na consolidação da interpretação da ténica de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, e também do ITBI, no sistema tributário nacional.

A controvérsia analisada pela Corte Superior não se limitava à definição de um critério de apuração da base de cálculo, mas envolvia questão mais profunda: a própria natureza jurídica da prerrogativa conferida à Administração Tributária para proceder ao arbitramento com fundamento no art. 148 do CTN.


O arbitramento como expressão normativa do sistema do CTN

A Primeira Seção do STJ, ao seguir o entendimento prolatado pelo Ex.mo Ministro Marco Aurélio Belizze, enfatizou que o art. 148 do CTN consubstancia norma geral de direito tributário, inserida no âmbito das regras relativas ao lançamento tributário, e, portanto, dotada de observância obrigatória por todos os entes federados. São normas cuja validade jurídica decorrem diretamente da Constitução Federal, não sendo possível aos entes federados afastar a sua eficácia ou legislar de maneira diversa sobre esses temas,

Essa afirmação não é mera trivialidade.

Significa dizer que o arbitramento não decorre de uma opção legislativa local, tampouco de uma faculdade discricionária da autoridade fiscal, mas sim de uma estrutura normativa própria do sistema tributário nacional, destinada a assegurar a correta aferição da base econômica do tributo.

Dessa forma, o arbitramento deve ser compreendido como um instrumento de suma importância às Administrações Tributárias. Sua precípua função é a preservação da correspondência entre o fato imponível e sua dimensão econômica real, especialmente nos casos em que os elementos fornecidos pelo sujeito passivo se mostram inidôneos à sua aferição.


A subavaliação como hipótese legítima de incidência do art. 148 do CTN

A prática administrativa demonstra, com frequência, a ocorrência de situações em que o valor declarado pelo sujeito passivo não reflete o efetivo valor de mercado do bem transmitido, caracterizando hipóteses de subavaliação. Tais situações são mais frequentes do que se possa imaginar.

Nessas circunstâncias, o Tema 1.371 reafirma que a Administração Tributária não apenas pode, mas deve lançar mão do procedimento de arbitramento, desde que observados os pressupostos legais.

O STJ com a decisão delimitou, com precisão, os contornos dessa atuação ao qualificar o arbitramento como um ato:

  • excepcional, por depender da efetiva constatação de inconsistência nas declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte;
  • subsidiário, por pressupor a inadequação dos critérios ordinários, previstos na legislação local, quando estes não forem comprovadamente suficientes para se chegar ao real valor de mercado do bem;
  • vinculado, por impor à autoridade fiscal o dever de instaurar procedimento administrativo regular, devidamente fundamentado, garantindo ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Essa construção visa a afastar, de um lado, práticas arbitrárias e generalizadas por parte das dministrações tributárias de todo o País e, de outro, impede que a subavaliação intencional do contribuinte se consolide como estratégia de evasão fiscal.


A impossibilidade de supressão da prerrogativa de arbitramento

Um dos pontos centrais do julgamento reside na rejeição, pelo STJ, da possibilidade de supressão genérica do arbitramento por meio de legislação estadual ou decisão judicial.

Ainda que os entes federativos possuem competência para estabelecer critérios ordinários de apuração da base de cálculo — como valores de referência, avaliações administrativas ou parâmetros vinculados a outros tributos —, tais mecanismos não têm o condão de afastar a incidência do art. 148 do CTN.

Em outras palavras, a existência de critérios objetivos de apuração não elimina a necessidade de um mecanismo corretivo, apto a ser acionado quando tais critérios se revelarem dissociados da realidade de mercado.


O paralelo com o Tema 1.113/STJ – ITBI

A análise do Tema 1.371 revela evidente convergência com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.113 do STJ, no qual se discutiu a base de cálculo do ITBI.

Naquele precedente, a Corte estabeleceu que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante a instauração de procedimento administrativo específico, com demonstração concreta de sua incompatibilidade com o valor de mercado.

Embora existam diferenças marcantes entre ambos tributos — notadamente quanto à natureza do fato gerador —, ambos os julgados convergem para uma diretriz comum:

a Administração Tributária deve atuar de forma técnica, motivada e procedimentalmente adequada na revisão da base de cálculo, sendo vedadas presunções absolutas e mecanismos automáticos de arbitramento. Contudo, essas diretrizes não afastam a prerrogativa dos Fiscos estaduais e municipais de se valerem do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, notadamente quando os valores declarados pelos sujeitos passivos se mostrem comprovadamente omissos ou não mereçam fé.


Considerações finais

Sob a perspectiva da atuação fiscal, o Tema 1.371 reforça um ponto que considero fundamental: o arbitramento não é um instrumento de atuação fiscal opcional, mas um elemento estruturante do sistema de lançamento tributário.

Ao mesmo tempo, o precedente impõe um padrão elevado de atuação administrativa, exigindo que o exercício dessa prerrogativa esteja sempre ancorado em:

  • fundamentação técnica consistente;
  • demonstração objetiva da inadequação do valor declarado;
  • observância estrita do devido processo administrativo.

Trata-se, portanto, de uma decisão que promove o necessário equilíbrio entre dois vetores igualmente relevantes: de um lado, a proteção do contribuinte contra arbitrariedades; de outro, a efetividade da tributação diante de práticas de subavaliação.

Em síntese, o STJ reafirma que o sistema tributário brasileiro não admite nem o arbítrio estatal, nem a autodeclaração imune ao controle fiscal, mas sim um modelo em que a verdade material deve ser buscada por meio de instrumentos que resguardem os direitos de ambas as partes da relação jurídico tributária.

Texto originalmente publicado no Linkedin. Disponível em:

https://www.linkedin.com/pulse/o-arbitramento-da-base-de-c%C3%A1lculo-itcmd-ap%C3%B3s-tema-do-bryan-afcuf/

Categorias: ,

Deixe um comentário